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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.985

Roubo majorado: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Dosimetria
  • Alegação de bis in idem na primeira fase
  • Inadequação do writ como substitutivo
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por reconhecer a inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e a inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.

2. O agravante foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, em concurso formal, com pena fixada acima do mínimo legal, mediante valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

3. No agravo, sustenta-se bis in idem na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que os fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias do crime já integram o tipo penal e as causas de aumento do roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base por bis in idem na valoração das circunstâncias do crime em roubo majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não comporta conhecimento, sendo possível a concessão da ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

6. A exasperação da pena-base, fundada em circunstâncias do crime, é legítima quando amparada em elementos autônomos do caso concreto, distintos das causas de aumento legais do roubo. Os fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias do crime (invasão armada de residência familiar em período matutino, submissão simultânea de todos os moradores, inclusive crianças, prolongada ameaça em ambiente doméstico e consequências emocionais posteriores) não se confundem com o emprego de arma e o concurso de agentes, afastando o alegado bis in idem.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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