STJAgRg no AREsp 3.091.947
Execução penal: irregularidade na representação processual
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Irregularidade na representação processual
- Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
- Intimação não atendida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula n. 115/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial e de recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento em favor do subscritor dos recursos, bem como do não atendimento à intimação para regularizar o vício de representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ e admitir o processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial, em matéria penal e envolvendo alegações de ordem pública, apesar da ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento e do não cumprimento, pela defesa, da intimação para sanar o vício de representação processual.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se questões suscitadas nas razões do recurso especial, ainda que de ordem pública, podem ser apreciadas sem que o recurso ultrapasse o juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial, a Presidência da Corte determinou a intimação da defesa para regularizar a representação processual, mas o prazo transcorreu in albis, permanecendo o vício.
5. A ausência de regularização, a tempo e modo, da representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, sendo o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos considerado inexistente na instância especial, conforme a Súmula n. 115/STJ.
6. A alegação de que se cuidaria de matéria de ordem pública, especialmente em tema criminal (devido processo legal, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional), não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal, pois somente se conhece das questões alegadas nas razões do recurso especial, ainda que de ordem pública, se ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso.
7. Diante da ausência de sanção do vício de representação e da incidência da Súmula n. 115/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial, mostrando-se inviável o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial por irregularidade na representação processual, com incidência da Súmula n. 115/STJ.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos por advogado sem procuração e/ou sem cadeia completa de substabelecimento, cujo vício não é sanado após intimação, são considerados inexistentes na instância especial, incidindo a Súmula n. 115/STJ, o que impede o conhecimento de agravo regimental que vise a reformar decisão de não conhecimento.
2. Questões de ordem pública suscitadas nas razões do recurso especial somente podem ser apreciadas se o recurso ultrapassar o juízo de admissibilidade, não sendo possível afastar requisitos formais de representação processual em razão da natureza da matéria ou do fato de se tratar de processo penal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; Súmula n. 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.755/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.854.521/RS, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.060/SP, Segunda Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.445/SP, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023.
Tese
1. O recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos por advogado sem procuração e/ou sem cadeia completa de substabelecimento, cujo vício não é sanado após intimação, são considerados inexistentes na instância especial, incidindo a Súmula n. 115/STJ, o que impede o conhecimento de agravo regimental que vise a reformar decisão de não conhecimento.
2. Questões de ordem pública suscitadas nas razões do recurso especial somente podem ser apreciadas se o recurso ultrapassar o juízo de admissibilidade, não sendo possível afastar requisitos formais de representação processual em razão da natureza da matéria ou do fato de se tratar de processo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.