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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.113.881

Inocorrência de omissão ou contradição: tráfico transnacional de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu em parte de recurso especial interposto em ação penal por tráfico transnacional de drogas, e, na extensão, negou-lhe provimento.

2. A defesa aponta omissão e contradição quanto à alegada violação aos arts. 10 a 10-D da Lei n. 12.850/2013, 190-A a 190-E da Lei n. 8.069/1990, c/c art. 157, caput, e § 1º, do CPP, e omissão quanto à violação ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, especificamente, sobre a constatação da transnacionalidade dos suplementos alimentares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter reconhecido a alegada violação aos arts. 10 a 10-D da Lei n. 12.850/2013, 190-A a 190-E da Lei n. 8.069/1990, c/c art. 157, caput, e § 1º, do CPP, diante da afirmação de preclusão lógica e da incidência da Súmula 283/STF.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso em relação à transnacionalidade dos suplementos alimentares apreendidos e à manutenção da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da tese defensiva de destinação para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

6. A decisão embargada consignou que o recurso especial, quanto à alegada violação aos arts. 10 a 10-D da Lei n. 12.850/2013, 190-A a 190-E da Lei n. 8.069/1990 e 157, caput e § 1º, do CPP, não poderia ser conhecido em razão de deficiência na fundamentação, pois não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido (preclusão lógica), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

7. A insuficiência de fundamentação do recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa, de modo que não há omissão a ser sanada nesse ponto.

8. Ressalta-se que o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade e que o Superior Tribunal de Justiça não se vincula ao juízo positivo de admissibilidade proferido na origem, competindo-lhe o exame definitivo dos pressupostos recursais.

9. A Corte Superior já havia deliberado, com caráter de definitividade, sobre a questão da ilicitude das provas no HC 517.514/PR, inexistindo omissão quanto ao tema.

10. No tocante aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão embargado reproduziu a fundamentação do Tribunal de origem, que manteve a condenação por tráfico transnacional de drogas, por entender que o embargante importou e manteve em depósito suplementos alimentares contendo dimetilamilamina, substância de uso proibido, em contexto que envolveu apreensão de suplementos, anabolizantes e itens de laboratório, afastando a hipótese de uso pessoal.

11. Concluiu-se que eventual acolhimento da tese de destinação para uso próprio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

12. Ficou consignado que o embargante importou e teve em depósito suplementos proibidos no território nacional, o que evidencia a transnacionalidade da conduta e justifica a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, afastando a alegada omissão.

13. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento claro, suficiente e fundamentado das questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, o que foi observado no acórdão embargado.

14. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, revelando-se os presentes embargos de declaração como mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente existentes no acórdão impugnado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, caput e § 1º; RISTJ, art. 263, III; Lei n. 12.850/2013, arts. 10 a 10-D; Lei n. 8.069/1990, arts. 190-A a 190-E; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 40, I; CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.070; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.798.606/RJ, Quarta Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.677.330/MT, Sexta Turma, j. 10.06.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente existentes no acórdão impugnado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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