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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.347.905

Direito processual penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7, 83/STJ E DO ÓBICE À ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF/1988. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal por contrabando, na qual o agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Ausente impugnação quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ e ao óbice relativo à alínea c do art. 105, III, da CF/1988, incide a Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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