STJAgRg no RHC 214.136
Excesso de prazo em procedimento investigatório criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo em procedimento investigatório criminal
- Trancamento da investigação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que determinou o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 em relação ao recorrente, por excesso de prazo na investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na investigação, sem produção de elementos autônomos e relevantes após a anulação da quebra de sigilo bancário e fiscal, configura constrangimento ilegal que justifica o trancamento do procedimento investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a perpetuação indefinida de investigações sem lastro probatório mínimo ou perspectiva de conclusão, configurando constrangimento ilegal.
4. A complexidade do caso não justifica, isoladamente, a dilação do prazo sem atividade investigativa concreta e contínua.
5. O excesso de prazo é fundamento autônomo para o trancamento da investigação, sem prejuízo de sua reabertura caso surjam provas substancialmente novas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo injustificado na investigação configura constrangimento ilegal e justifica o trancamento do procedimento investigatório.
2. A decisão favorável a um dos réus, se fundada em motivos não exclusivamente pessoais, aproveita aos demais em situação fático-processual idêntica.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 653.299/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022.
Tese
1. O excesso de prazo injustificado na investigação configura constrangimento ilegal e justifica o trancamento do procedimento investigatório.
2. A decisão favorável a um dos réus, se fundada em motivos não exclusivamente pessoais, aproveita aos demais em situação fático-processual idêntica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.