STJEDcl no AgRg no AREsp 3.120.782
Erro material na contagem do prazo: prosseguimento do julgamento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro material na contagem do prazo
- Prosseguimento do julgamento
- Conformidade com a jurisprudência
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico insuficiente
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO. ART. 798, §§ 1º E 3º, DO CPP. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E NA GRAVIDADE CONCRETA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Publicada a decisão em 24/3/2026, o quinquídio do art. 258 do RISTJ encerrou-se em 29/3/2026 (domingo), prorrogando-se, por força do art. 798, § 3º, do CPP, até 30/3/2026, data do protocolo do agravo regimental, razão pela qual os embargos de declaração são acolhidos para reconhecer a tempestividade.
2. No exame do agravo regimental, a pretensão de redimensionar o regime inicial de pena, fixado a partir da negativação de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e da gravidade concreta da conduta, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ (AgRg no AREsp n. 1.484.147/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020).
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração de similitude fático-jurídica e indicação dos dispositivos de lei federal interpretados de forma divergente, requisitos não atendidos na espécie, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conhecer do agravo regimental mas negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos para negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.