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Jurisprudências

STFARE 1.619.146 AgR

Responsabilidade civil do Estado: ausência de nexo causal

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Ausência de nexo causal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Agravo interno Conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. A parte recorrente sustenta violação do art. 37, § 6º, da Constituição da República, argumentando a inobservância de temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a obrigação do Estado de indenizar no caso.

3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de nexo de causalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão da conclusão da instância de origem sobre a ausência de nexo causal na responsabilidade civil do Estado demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário baseou-se na premissa de que a revisão das premissas adotadas pela Corte local, que levaram à conclusão pela ausência de nexo causal, exigiria o revolvimento da moldura fática e a análise de legislação infraconstitucional aplicável.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 279, impede o conhecimento de recurso extraordinário para simples reexame de prova.

IV. Dispositivo

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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