STJAgRg no RHC 224.307
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Organização criminosa
- Fuga do distrito de culpa
- Gravidade concreta da conduta
- Reincidente específico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, a instância ordinária registrou que a presença do "risco de reiteração delitiva, pela condição de foragida da acusada e pelo rompimento de monitoramento eletrônico, conforme abordado anteriormente, fazendo- se necessária a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal".
4. Além disso, consignou-se "a gravidade em concreto da conduta, extraída do modus operandi, evidencia a necessidade da segregação cautelar em garantia da ordem pública. De fato, os autos denotam uma ação premeditada, em concurso de pessoas e com emprego de meios que impossibilitaram a defesa da vítima". Acrescentou-se que "a narrativa, portanto, vai além do homicídio, caracterizando um crime de extrema violência", "cometido no contexto de disputa entre grupos de organização criminosa".
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.