STJEDcl no AgRg no REsp 2.183.540
Associação criminosa e armazenamento de substância tóxica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação criminosa e armazenamento de substância tóxica
- Extinção da punibilidade
- Prescrição da pretensão punitiva
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade pode ser declarada a qualquer tempo.
2. As penas definitivas fixadas para os crimes dos arts. 288 do Código Penal e 56 da Lei n. 9.605/1998 foram inferiores a 2 anos.
3. Segundo o art. 109, V, do CP, a pena não superior a 2 anos prescreve em 4 anos. Entre o recebimento da denúncia em 10/10/2019 e a publicação da sentença em 2/4/2024, marcos interruptivos do art. 117, I e IV, do CP, verificou-se o transcurso do prazo prescricional.
4. Embargos de declaração acolhidos. Extinta a punibilidade dos embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade dos embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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