STJAgRg no AREsp 3.109.388
Deficiência de fundamentação: ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
- Inviabilidade
- Inovação recursal em petição incidental
- Intimação específica do ministério público estadual
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM PETIÇÃO INCIDENTAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento relativo à falta de cotejo analítico e de paradigma apto, atraindo a Súmula 182/STJ.
2. Não se admite, para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, o uso de acórdãos proferidos em habeas corpus e reclamações, dadas a distinta natureza e extensão cognitiva dessas vias, além da imprescindibilidade do cotejo analítico.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como meio de contornar a inadmissão do recurso, porquanto sua concessão depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
4. A petição incidental que noticia fato superveniente e veicula nova pretensão configura inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental.
5. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.