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Jurisprudências

STJRHC 220.940

Condenação definitiva ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1. A expedição de guia de recolhimento definitiva é condicionada ao cumprimento do mandado de prisão em se tratando de pessoa condenada a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/1984.

2. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois regulamenta apenas o cumprimento da pena privativa de liberdade de pessoas condenadas aos regimes semiaberto ou aberto.

3. Compete ao Juízo do processo de conhecimento decidir sobre os atos necessários à execução da pena, como a expedição do mandado de prisão.

4. O art. 117, caput, da Lei n. 7.210/1984 somente assegura o direito ao cumprimento de pena em prisão domiciliar aos presos do regime aberto, embora a jurisprudência reconheça ao Juízo da execução penal o poder de estender o benefício a presos que cumprem pena em regime diverso, em circunstâncias excepcionais.

5. Recurso improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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