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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.218.581

Vícios do art. 619 do CPP: omissão inexistente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. CONSUMAÇÃO DO DELITO POR INVERSÃO DA POSSE DE SEMOVENTE E EMPREGO DE VIOLÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou sucessivos embargos, em sequência recursal derivada de decisão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob alegação de omissão quanto à inexistência de inversão da posse do bem e à participação do embargante no emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, em face de acórdão que afirmou a consumação do delito com inversão da posse do semovente, ainda que por breve lapso, e o emprego de violência pelos agentes.

3. A questão em discussão consiste, também, em saber se o manejo sucessivo de embargos de declaração com fundamento infundado caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP; inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.

5. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao reconhecer a consumação do delito, evidenciando a inversão da posse do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem.

6. As instâncias ordinárias delinearam contexto fático indicativo de atuação conjunta do embargante com os corréus, inclusive com emprego de violência quando surpreendidos pelos funcionários da propriedade, afastando a alegação de ausência de elementos de vinculação à conduta.

7. A insurgência revela intento de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

8. Caracterizado o abuso do direito de recorrer, por interposição de recurso destituído de fundamento idôneo, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se admitindo sua utilização para rediscussão do mérito já decidido. 2. A consumação do delito reconhecido no acórdão decorre da inversão da posse do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem, e está corroborada pelo emprego de violência e pela atuação conjunta dos agentes. 3. O abuso do direito de recorrer, evidenciado pela interposição de embargos destituídos de fundamento idôneo, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se admitindo sua utilização para rediscussão do mérito já decidido. 2. A consumação do delito reconhecido no acórdão decorre da inversão da posse do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem, e está corroborada pelo emprego de violência e pela atuação conjunta dos agentes. 3. O abuso do direito de recorrer, evidenciado pela interposição de embargos destituídos de fundamento idôneo, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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