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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.998

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime ao semiaberto.

2. O agravante sustenta o preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime, com base em exame criminológico e relatórios psicossociais favoráveis, além de apontar a reabilitação de faltas graves e a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento.

3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão de regime, fundamentando na ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional conturbado do agravante, incluindo evasões, faltas graves e reincidência delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável e a ausência do requisito subjetivo justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de laudos favoráveis e reabilitação de faltas graves.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.

6. O histórico prisional desfavorável, incluindo faltas graves e reincidência delitiva, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, demonstrando ausência de mérito para o benefício.

7. O atestado de boa conduta carcerária e laudos favoráveis não asseguram automaticamente a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar os critérios subjetivos com base na livre apreciação da prova.

8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o histórico prisional desfavorável fundamento idôneo para negar o benefício. 2. O atestado de boa conduta carcerária e laudos favoráveis não asseguram automaticamente a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar os critérios subjetivos. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento do requisito subjetivo.

Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Quinta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 711.863/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.

Tese

1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o histórico prisional desfavorável fundamento idôneo para negar o benefício. 2. O atestado de boa conduta carcerária e laudos favoráveis não asseguram automaticamente a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar os critérios subjetivos. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento do requisito subjetivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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