Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.040.188

Princípio da dialeticidade: i Caso em exame

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados. II Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III Razões de decidir

3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

5. A tentativa de suprir vícios de fundamentação do recurso anterior em sede de agravo regimental não é admissível, em razão da preclusão consumativa. IV Dispositivo e tese

6. Resultado do julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados, bem como a tentativa de suprir vícios de fundamentação em sede de agravo regimental, não satisfazem os requisitos de admissibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: Art. 386, IV, VI e VII do CPP; Art. 1.021 do CPC; Art. 1.042 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.603.472/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN em 11/3/2025; AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024

Tese

1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados, bem como a tentativa de suprir vícios de fundamentação em sede de agravo regimental, não satisfazem os requisitos de admissibilidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.