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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.133.626

Indeferimento de perícia grafotécnica: provas suficientes

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 5º DA LEI 7.492/1986. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante alegava a necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a hipótese acusatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia grafotécnica, alegadamente necessária para comprovar a autoria e materialidade, configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. O juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, conforme art. 400, § 1º, do CPP.

4. A instância de origem considerou a perícia dispensável, pois as provas testemunhais e documentais já eram suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime, independentemente de o réu ter ou não preenchido os documentos.

5. A análise da necessidade de produção da perícia grafotécnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei 7.492/86, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.

Tese

"1. O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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