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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 933.516

Sustentação oral: princípios do contraditório e ampla defesa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e contradição por não ter sido permitida a sustentação oral, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental configura omissão ou contradição no acórdão, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme o artigo 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia.

4. O pedido de sustentação oral deve ser formulado de maneira expressa e oportuna, antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ, o que não foi feito pela defesa.

5. A inércia da defesa em não requerer a sustentação oral dentro do prazo previsto impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal é julgado em mesa, sem necessidade de intimação prévia. 2. O pedido de sustentação oral deve ser formulado expressamente antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ. 3. A ausência de pedido de sustentação oral impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 158 e 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 2.448.672/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024.

Tese

"1. O agravo regimental em matéria penal é julgado em mesa, sem necessidade de intimação prévia. 2. O pedido de sustentação oral deve ser formulado expressamente antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ. 3. A ausência de pedido de sustentação oral impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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