STJAgRg no AREsp 2.619.363
Réu preso: suspensão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Réu preso
- Suspensão
- Parecer do MPF
- Caráter opinativo
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. Art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal. réu preso. suspensão. inocorrência. recurso que veicula MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARECER DO MPF. CARÁTER OPINATIVO. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto fora do prazo.
2. No agravo regimental, o agravante alegou equívoco na interpretação do art. 798-A, I, do CPP, e mencionou parecer favorável do Ministério Público Federal, sem, contudo, apresentar argumentos novos ou hábeis para impugnar os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. Segundo o art. 798-A, I, do CPP, não há suspensão de prazo processual nos casos que envolvam réu preso, como na espécie.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos, sob pena de não conhecimento.
6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem caráter vinculativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 3. A manifestação do Ministério Público, como peça opinativa, não vincula o julgamento do Tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, RHC n. 107.570/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 3. A manifestação do Ministério Público, como peça opinativa, não vincula o julgamento do Tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.