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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.717.645

Vícios do art. 619 do CPP: prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. LEI N. 12.015/2009. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto à suposta incompatibilidade entre a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; ausência de exame das consequências da falta de delimitação temporal dos fatos diante da alteração do regime da ação penal pela Lei n. 12.015/2009; e distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. Pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de manifestação expressa para fins de prequestionamento. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado examinou a suficiência da descrição contida na denúncia e a fundamentação do indeferimento da perícia; e assentou que o pedido de absolvição demandaria nova apreciação do conjunto probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto: (i) à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ em temas distintos; (ii) à análise dos efeitos da Lei n. 12.015/2009 sobre a delimitação temporal dos fatos narrados na denúncia, inclusive quanto ao regime da ação penal e eventual decadência; (iii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; e (iv) à necessidade de manifestação expressa e individualizada sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se identificando, no acórdão embargado, qualquer dos vícios alegados.

6. Inexistência de incompatibilidade na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ: foram empregadas no exame de questões distintas, tendo o acórdão embargado analisado a suficiência da denúncia e a fundamentação do indeferimento da perícia, e afastado o pedido de absolvição por exigir reexame do conjunto probatório (Súmula n. 7/STJ). 7. A delimitação temporal dos fatos e a Lei n. 12.015/2009: a denúncia situou as condutas entre 2009 e 2014; a descrição dos atos imputados e a possibilidade de exercício da defesa afastam a inépcia, não havendo demonstração de submissão indevida de conduta anterior ao regime posterior, nem afirmação de retroatividade da lei posterior. 8. Reexame de provas versus revaloração jurídica: a perícia pretendida (marcas de queimaduras) refere-se a circunstância de violência narrada; as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade dos delitos sexuais com base nas declarações da vítima e em outros elementos probatórios; as variações dos relatos não comprometeram o núcleo da narrativa, e a absolvição demandaria atribuir peso diverso às provas, o que caracteriza reexame vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. Prequestionamento: a finalidade não dispensa a presença de vício previsto no art. 619 do CPP; é desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo invocado; dispositivos constitucionais não comportam exame autônomo no âmbito do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; Lei n. 12.015/2009

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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