STJEDcl no AgRg no AREsp 2.917.607
Ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pedido de habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, confirmando o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão, afirmando que este aplicou, em bloco, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, sem enfrentar a argumentação concreta da defesa. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado.
5. O não conhecimento do recurso impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não havendo fundamento para a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que deve ser verificado pelo julgador no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que deve ser verificado pelo julgador no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.