STJAgRg no RHC 239.331
Prisão preventiva por tráfico de drogas: quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes
- Instrumentos de comercialização
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INSTRUMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e individualizada, apta a demonstrar sua necessidade para a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se as alegações de pequena quantidade de droga no imóvel do agravante, de uso pessoal exclusivo e de ausência de vínculo direto com apreensões realizadas em outro endereço podem ser conhecidas na via estreita do habeas corpus, ou se demandam revolvimento fático-probatório; (iii) verificar se a primariedade, os bons antecedentes e as demais condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da prisão preventiva ou autorizam sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iv) definir se a custódia cautelar, quando fundada em elementos concretos, configura antecipação de pena ou viola a presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, associadas à forma de acondicionamento e à presença de instrumentos destinados ao fracionamento e à comercialização, evidenciam a gravidade concreta da conduta e constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva.
4. O conjunto das apreensões indica, em tese, estrutura organizada e divisão de tarefas entre os investigados, envolvendo armazenamento, transporte e comercialização de entorpecentes entre diferentes municípios.
5. As alegações de pequena quantidade para uso próprio, de fragilidade dos indícios de autoria e de ausência de vínculo com entorpecentes apreendidos em outro endereço demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; as medidas do art. 319 mostram-se inadequadas diante da fundamentação concreta da necessidade da custódia.
7. A prisão preventiva não configura antecipação de pena nem viola a presunção de inocência quando fundada em requisitos legais e em elementos concretos que evidenciam sua necessidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.