STJAgRg no AgRg no AREsp 2.363.607
Acordo de não persecução penal (anpp): rejeição da denúncia por ausência de proposta
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Rejeição da denúncia por ausência de proposta
- Condição de procedibilidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao prover recurso especial do Ministério Público, determinou o recebimento da denúncia, sem prejuízo de eventual oferecimento de ANPP.
2. O acórdão de origem havia mantido a rejeição da denúncia, com o fundamento de recusa indevida de oferta de ANPP baseada na ausência de confissão na fase policial. O Ministério Público sustenta que a denúncia preenchia os requisitos legais e que o ANPP não constitui condição de procedibilidade da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de proposta de ANPP configura condição de procedibilidade apta a ensejar a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior rejeita a tese de que o oferecimento do ANPP constitui condição de procedibilidade da ação penal.
5. A falta de apresentação da proposta de ANPP não autoriza a rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
6. Não apresentada a proposta de ANPP, ao magistrado cabe apreciar a admissibilidade da denúncia. Recebida a peça acusatória e realizada a citação, assegura-se ao acusado a ciência da recusa ministerial e a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior de revisão do Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O não oferecimento de ANPP não constitui condição de procedibilidade da ação penal e tampouco autoriza a rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
2. Na ausência de proposta de ANPP, o magistrado deve apreciar a admissibilidade da denúncia e, após o seu recebimento, assegurar ao acusado a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior de revisão do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Tese
1. O não oferecimento de ANPP não constitui condição de procedibilidade da ação penal e tampouco autoriza a rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
2. Na ausência de proposta de ANPP, o magistrado deve apreciar a admissibilidade da denúncia e, após o seu recebimento, assegurar ao acusado a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior de revisão do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.