STJAgRg no HC 1.083.813
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência originária
- Vedação ao revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão com trânsito em julgado que condenou o ora agravante por afronta ao art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto.
2. Fundamentos relevantes. Defesa sustenta que o ingresso domiciliar foi realizado sem comprovação documental de mandado judicial e sem demonstração concreta de diligências investigativas prévias, invocando a inviolabilidade domiciliar, o devido processo legal e a inadmissibilidade de provas ilícitas; afirma ser a discussão eminentemente jurídica e pleiteia o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado, após o trânsito em julgado, como substituto de revisão criminal perante Tribunal sem competência originária; (ii) a alegada nulidade por violação de domicílio pode ser examinada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório; e (iii) há flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência originária, conforme a regra de competência fixada na CF/1988, art. 105, I, "e".
5. A aferição da suposta nulidade por ingresso domiciliar, com discussão sobre existência de mandado e fundadas razões, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal aptas a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º.
6. Jurisprudência desta Corte confirma a inadequação do habeas corpus para reexame probatório e para substituir revisão criminal, e a necessidade de manter decisões quando ausente inovação argumentativa relevante.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.