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Jurisprudências

STJHC 1.041.291

Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Roubo
  • Reconhecimento fotográfico em sede policial ratificado em juízo
  • Prova isolada
  • Inexistência de outros elementos válidos e independentes

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. A condenação transitou em julgado em 26/3/2024, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 3/10/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Não obstante, evidencia-se ilegalidade flagrante que justifica a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.

2. As provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial precário feito por fotografia em solo policial, pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive, ter sido induzido pelo primeiro, e por imagens de câmera de segurança, as quais não confirmam que o carro em que o paciente fora abordado é de fato o mesmo utilizado no roubo.

3. O fato de o paciente ter sido apontado como autor de delitos de furto não o torna, automaticamente, o responsável pelo cometimento do crime de roubo objeto deste feito, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de provar devidamente a autoria delitiva.

4. Diante da fragilidade probatória demonstrada, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição.

5. Ordem concedida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão não conhecendo da ordem e concedendo habeas corpus, de ofício, e dos votos do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz e da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT) acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. CARLOS PIRES BRANDÃO) "[...] 'Não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido pessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que [...] o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível' [...]".

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