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Jurisprudências

STJAREsp 3.276.117

Contradição: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA EM VISTORIA VEICULAR. ARTS. 489, § 1º, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FACILITAÇÃO QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por suposta falha na prestação de serviço de vistoria automotiva, em que se alegou responsabilidade civil por danos materiais e morais.

2. Não se caracteriza a contradição quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse recursal, nos termos do art. 489, § 1º, II, do CPC.

3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC visa facilitar a defesa do consumidor, mas não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

4. A modificação das conclusões do acórdão acerca da ausência de prova mínima demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. Decisão impugnada em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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