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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.464

Restituição de bens apreendidos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Restituição de bens apreendidos. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da agravante é acusado de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para a restituição de bens apreendidos, sob a alegação de que a apreensão do veículo impacta indiretamente o direito de locomoção.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus é destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos.

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para a restituição de bens apreendidos, pois seu escopo é a proteção do direito de locomoção. 2. A restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Tese

"1. O habeas corpus não é cabível para a restituição de bens apreendidos, pois seu escopo é a proteção do direito de locomoção. 2. A restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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