Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.799

Tráfico de drogas: reiteração de impetração

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva e a imposição do regime inicial fechado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, requerendo, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o estabelecimento do regime semiaberto, considerado o quantum da pena de 5 anos e 10 meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de matéria já apreciada em habeas corpus anterior impede o prosseguimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A repetição de impetração, com identidade de objeto e fundamentos já examinados em habeas corpus anterior, configura reiteração inadmissível e obsta o prosseguimento do feito.

4. Inexistem elementos que evidenciem manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de impetração com identidade de objeto e fundamento, já apreciada em habeas corpus anterior, impede o prosseguimento do agravo regimental. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige manifesta ilegalidade, não verificada no caso.

Dispositivos relevantes citados: Não consta citação de dispositivos legais na decisão.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.056768/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2026.

Tese

1. A reiteração de impetração com identidade de objeto e fundamento, já apreciada em habeas corpus anterior, impede o prosseguimento do agravo regimental. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige manifesta ilegalidade, não verificada no caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.