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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.909.503

Busca pessoal e domiciliar: licitude das provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a licitude da busca pessoal e domiciliar diante da fundada suspeita da prática de crime permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

4. A fuga do acusado para o interior da residência após efetuar disparos de arma de fogo em via pública configura justa causa para a busca domiciliar, legitimando a ação policial que resultou na apreensão do armamento.

5. A alteração das premissas fáticas reconhecidas pela Corte de origem encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar está amparada em elementos objetivos e concretos que indicam situação de flagrante delito. 2. A alteração das premissas fáticas reconhecidas pela Corte de origem encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.161/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.195.607/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.

Tese

"1. A busca pessoal e domiciliar está amparada em elementos objetivos e concretos que indicam situação de flagrante delito. 2. A alteração das premissas fáticas reconhecidas pela Corte de origem encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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