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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.233.531

Obscuridade e omissão: prova digital (print screen)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PROVA DIGITAL (PRINT SCREEN). CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em recurso especial, manteve o não conhecimento do apelo quanto à pretensão absolutória, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, dando-lhe parcial provimento apenas para excluir o capítulo relativo à reparação mínima à vítima.

2. O embargante aponta obscuridade quanto à indicação dos elementos do "conjunto probatório harmônico" que fundamentaram a condenação, e omissão quanto à tese jurídica fundada no art. 158 do Código de Processo Penal, relativa à cadeia de custódia e à validade do print screen de e-mail como prova da materialidade, sustentando não haver necessidade de revolvimento fático-probatório. Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da imprestabilidade da prova digital e a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) obscuridade quanto à identificação dos elementos autônomos que compõem o "conjunto probatório harmônico" utilizado para manter a condenação, para além do print screen de e-mail; e (ii) omissão quanto à análise da tese jurídica fundada no art. 158 do CPP, envolvendo cadeia de custódia e validade da prova digital como elemento de materialidade, inclusive para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A obscuridade apta a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, é apenas aquela que compromete a inteligibilidade do pronunciamento judicial; mera discordância quanto à valoração da prova ou quanto à conclusão do colegiado não configura vício sanável por essa via.

5. Não há obscuridade na referência ao "conjunto probatório harmônico", porque o voto condutor do acórdão embargado explicitou, de forma articulada, os elementos que sustentaram a condenação além do print screen (depoimento da vítima, depoimento do genitor da adolescente, ambos colhidos sob contraditório, e admissão do acusado quanto à realização das fotografias), inexistindo ininteligibilidade a ser esclarecida.

6. Inexiste omissão quanto à tese fundada no art. 158 do CPP, pois a questão relativa à cadeia de custódia do vestígio digital e à validade probatória do print screen foi enfrentada na decisão monocrática e no acórdão colegiado, que afastaram a pretensão com base (i) na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório, e (ii) na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite a validade de prints corroborados por outros elementos e sem indícios de adulteração.

7. O colegiado procedeu ao distinguishing dos paradigmas citados pela defesa, por se referirem a hipóteses em que a prova digital era elemento central ou exclusivo de condenação, situação distinta da verificada no caso, no qual há corroboração por depoimentos judiciais e pela própria admissão do acusado quanto à captura das imagens.

8. A alegação de omissão revela inconformismo com a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem ao afastamento de óbices sumulares já examinados em decisões monocrática e colegiada.

9. O pedido de reconhecimento da imprestabilidade do print screen e de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP evidencia pretensão infringente, a qual, sem demonstração de vício real (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade), não pode ser acolhida, sendo firme a jurisprudência no sentido de que efeitos modificativos somente se admitem como decorrência da correção de vício efetivamente identificado.

10. O prequestionamento pressupõe omissão real sobre tese ou dispositivo legal não apreciado, o que não ocorre quando o órgão julgador examina a matéria (no caso, a aplicação do art. 158 do CPP), ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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