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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.295

Execução penal: monitoramento eletrônico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Monitoramento eletrônico
  • Descumprimento das condições impostas
  • Interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia por violação
  • Ausência de previsão legal
  • Excesso de execução

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA RAZÃO DE 1 DIA POR VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, não conheceu da impetração por ser substitutiva de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico determinada em acórdão proferido em agravo em execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da legalidade e da disciplina da execução penal relativa ao monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições impostas ao sentenciado em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por inexistir previsão legal específica para essa espécie de sanção executória.

4. Reconhece-se que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave, passível das sanções previstas na legislação de execução penal, tais como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não autoriza, à míngua de base legal, o descontinuar do período de cumprimento da reprimenda em relação a cada violação, sob pena de excesso de execução.

5. Verificado o constrangimento ilegal decorrente da imposição de sanção não prevista em lei, mantém-se a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus para afastar a interrupção do cumprimento da pena relativamente a cada dia de violação do monitoramento eletrônico, razão pela qual o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico.

Tese de julgamento:

1. Na execução penal, o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico não autoriza a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação, por ausência de previsão legal.

2. A imposição, na execução penal, de sanção não prevista em lei, ainda que amparada em ato regulamentar administrativo, configura excesso de execução e deve ser afastada pela via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX; Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 6º

Jurisprudência relevante citada: Não indicada, considerados os limites de utilização de citações estabelecidos nas instruções.

Tese

1. Na execução penal, o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico não autoriza a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação, por ausência de previsão legal.

2. A imposição, na execução penal, de sanção não prevista em lei, ainda que amparada em ato regulamentar administrativo, configura excesso de execução e deve ser afastada pela via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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