STJAgInt no REsp 2.268.521
Plano de saúde: terapias multidisciplinares
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Terapias multidisciplinares
- Método aba em ambiente escolar e domiciliar
- Terapia por livre escolha
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. TERAPIA POR LIVRE ESCOLHA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ, 283 e 284/STF e 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
1. Questões em discussão: (i) saber se a cobertura de terapias multidisciplinares para TEA impõe o custeio do método ABA com acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar; (ii) saber se a psicomotricidade está coberta quando ministrada por profissional sem habilitação específica; (iii) saber se é devido o reembolso integral de tratamentos realizados fora da rede credenciada por livre escolha do beneficiário; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares não abrange atendimento em ambiente escolar ou domiciliar, salvo previsão contratual expressa. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. No que tange a cobertura para psicomotricidade, infere-se que a apresentação de razões recursais deficientes, e insuficientes para infirmar o fundamento do aresto impugnado, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
4. A revisão das conclusões sobre a suficiência da rede credenciada e a livre escolha da parte por profissionais fora da rede credenciada, para aferição do reeembolso, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O conhecimento do dissídio jurisprudencial fica obstado pela incidência dos óbices processuais e pela ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática e oposição de teses entre os julgados confrontados.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.