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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 201.788

Nulidade processual: continuidade delitiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em face de acórdão que denegou ordem de habeas corpus.

2. O paciente foi condenado como incurso no art. 329, §1º, e no art. 157, §2º, incisos I, II e IV, ambos do Código Penal, e a condenação transitou em julgado em 15/2/2024. A defesa alegou nulidade da instrução processual por inobservância do art. 212 do CPP e pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo.

II. Questão em Discussão

3. A discussão consiste em saber se a inobservância do art. 212 do CPP, durante a oitiva das testemunhas, gera nulidade da instrução processual e se há continuidade delitiva entre os crimes de roubo.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou redução da pena, com aplicação da causa de aumento do crime continuado no mínimo legal.

III. Razões de Decidir

5. A inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo alegação oportuna e demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.

6. A continuidade delitiva foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de desígnios autônomos e a falta de liame subjetivo entre as ações delitivas, configurando concurso material entre os delitos.

7. A prisão do agravante decorre de condenação criminal transitada em julgado, não havendo que se falar em liberdade provisória.

IV. Dispositivo e Tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo al egação oportuna e demonstração de prejuízo. 2. A continuidade delitiva entre crimes de roubo foi afastada de modo fundamentado e a via eleita é imprópria ao revolvimento dos elementos da prova. 3. A prisão decorrente da condenação criminal transitada em julgado, não havendo que se falar em liberdade provisória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.741.471/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no RHC 180.078/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/06/2023; STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/08/2023.

Tese

1. A inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo al egação oportuna e demonstração de prejuízo. 2. A continuidade delitiva entre crimes de roubo foi afastada de modo fundamentado e a via eleita é imprópria ao revolvimento dos elementos da prova. 3. A prisão decorrente da condenação criminal transitada em julgado, não havendo que se falar em liberdade provisória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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