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Jurisprudências

STJAREsp 3.242.860

Vias de fato: violência doméstica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS COMO REFORÇO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA N. 983 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, sendo igualmente inviável pela divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

2. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e merece conhecimento, superando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. No capítulo alusivo aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, a absolvição pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem firmou a condenação com base na palavra da vítima, colhida sob contraditório, em harmonia com elementos informativos inquisitoriais utilizados apenas como reforço probatório. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. No tocante ao art. 387, IV, do CPP, a orientação do acórdão recorrido está em plena conformidade com o Tema n. 983 do STJ: nos delitos praticados no âmbito da Lei n. 11.340/2006, é possível fixar valor mínimo de indenização por danos morais, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação do montante, independentemente de instrução probatória, sendo o dano moral considerado in re ipsa; ausente distinção (distinguishing) ou precedentes supervenientes, incide a Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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