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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.022.200

Alegação de omissão: pretensão de rediscussão de matéria julgada em virtude do inconformismo com o resultado desfavorável

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA EM VIRTUDE DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada.

3. A segunda questão em discussão é se a ausência de conhecimento de agravo regimental interposto contra acórdão caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

5. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, além de ser de iniciativa do julgador a concessão de habeas corpus de ofício.

6. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme a Súmula n. 400/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 2. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme a Súmula n. 400/STF".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.

Tese

"1. A ausência de manifestação sobre matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 2. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme a Súmula n. 400/STF".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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