TSTAg-AIRR 0000947-37.2010.5.02.0062
Execução: obrigação de fazer
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Obrigação de fazer
- Ausência de transcrição do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Astreintes
- Redução
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O valor arbitrado às astreintes é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo juízo da execução - a quem é lícito, inclusive, mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título. Assim, ileso o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer