STJAgRg no AREsp 3.099.864
Razões genéricas: consonância com a jurisprudência do STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Razões genéricas
- Consonância com a jurisprudência do STJ
- Inexistência de demonstração concreta da dissonância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ARESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. INCIDËNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA DISSONÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A preliminar de nulidade por fundamentação per relationem foi rejeitada porque a discussão sobre a técnica de fundamentação do acórdão recorrido não substitui o dever de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A falta de impugnação específica, com a apresentação de razões genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas e a qualificação jurídica pretendida, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.
3. A alegação de que o acórdão recorrido estaria dissociado da jurisprudência desta Corte não veio acompanhada de demonstração concreta de dissonância, faltando correlação fática e jurídica com julgados em hipóteses assemelhadas, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. Incidência do verbete sumular n. 182/STJ na decisão agravada. Ausência de ilegalidade.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.