STJHC 1.041.853
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Consentimento da moradora
- Provas derivadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. PROVAS DERIVADAS.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de notícia-crime a respeito da ocorrência de tráfico de drogas em determinado imóvel é insuficiente para conformar justa causa para a realização de busca domiciliar sem autorização judicial; no caso, porém, o ingresso dos policiais militares foi autorizado por uma das moradoras da chácara, de maneira que fica prejudicada a apreciação da existência de fundadas razões para o ingresso forçado no local.
2. O consentimento da moradora para o ingresso dos policiais no imóvel foi considerado válido, mesmo sem registro por escrito ou por outro meio idôneo, pois o crime ocorreu antes que se tivesse firmado o entendimento jurisprudencial nesse sentido.
3. Além disso, não há elementos suficientes nos autos que infirmem a existência ou a validade do consentimento dado pela moradora para a entrada dos policiais no imóvel.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.