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Jurisprudências

STJAgRg no HC 979.433

Roubo e extorsão: concurso material

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Roubo e extorsão. Concurso material. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, reconhecendo concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, com majoração da pena na terceira fase da dosimetria.

2. O paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo e extorsão, em concurso material. A defesa pretende o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de continuidade delitiva ou crime único e ntre os crimes de roubo e extorsão, praticados contra a mesma vítima, em circunstâncias semelhantes.

4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento da continuidade em lugar do concurso material de crimes.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não comporta conhecimento por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido já analisa do, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 158, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021.

Tese

"1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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