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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.256

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.161). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem impetrada em favor de sentenciado, condenado a 45 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de roubo majorado, roubo simples e furto, cuja decisão de primeiro grau havia concedido o livramento condicional. O Tribunal de origem cassou o benefício, considerando a gravidade dos delitos praticados, bem como o histórico de 2 faltas disciplinares médias e 8 faltas graves durante a execução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o histórico prisional do sentenciado, marcado por diversas faltas disciplinares graves, afasta o preenchimento do requisito subjetivo do art. 83, III, do Código Penal e justifica a negativa do livramento condicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.

4. A concessão do livramento condicional depende da presença concomitante dos requisitos objetivos e subjetivos, cabendo ao magistrado, mediante livre apreciação da prova, avaliar o preenchimento do requisito subjetivo.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1161, estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao período de 12 meses.

6. O atestado de boa conduta carcerária ou o parecer favorável do exame criminológico não vinculam o magistrado, que pode indeferir o benefício quando o conjunto dos elementos indicar ausência de condições para reintegração social.

7. A prática reiterada de faltas disciplinares graves evidencia a ausência de cumprimento do requisito subjetivo e autoriza a negativa do livramento condicional, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve ser avaliado à luz de todo o histórico prisional do apenado, e não apenas do período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.

2. Atestado de conduta carcerária e parecer criminológico não vinculam o juiz da execução, que pode indeferir o benefício quando o conjunto dos elementos evidenciar ausência de ressocialização.

Tese

1. O requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve ser avaliado à luz de todo o histórico prisional do apenado, e não apenas do período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.

2. Atestado de conduta carcerária e parecer criminológico não vinculam o juiz da execução, que pode indeferir o benefício quando o conjunto dos elementos evidenciar ausência de ressocialização.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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