Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.211

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava, em síntese: (i) trancamento da ação penal por falta de interesse de agir/justa causa; (ii) trancamento ou suspensão do processo até decisão válida sobre o Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) reconhecimento da viabilidade do ANPP.

2. Agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Recusa ministerial de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, motivada em apreensão de armamento e munições durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação por tentativa de homicídio. Revisão submetida à instância superior do Ministério Público, que manteve a negativa (CPP, art. 28-A, § 14).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o ANPP, apoiada na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, na gravidade concreta e na existência de outra ação penal por crime contra a vida, configura constrangimento ilegal apto a autorizar intervenção judicial.

III. Razões de decidir

4. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; é faculdade do Ministério Público, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso e a necessidade de reprovação e prevenção do delito, admitindo controle judicial apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.

5. A recusa ministerial foi concretamente fundamentada: apreensão de armas de fogo e munições em cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado à investigação por tentativa de homicídio e conclusão pela insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime; além disso, a soma das penas dos delitos indicados ultrapassa o requisito objetivo do art. 28-A do CPP. Não há flagrante ilegalidade.

6. A existência de outra ação penal em andamento constitui fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.