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Jurisprudências

TSTAg-RR 1706-68.2014.5.06.0023

Análise conjunta: critérios de atualização de débito judicial trabalhista

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Critérios de atualização de débito judicial trabalhista
  • Incidência de juros de mora

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA – ANÁLISE CONJUNTA – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA – ADC 58 DO STF – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – DESPROVIMENTO – ADEQUAÇÃO EX OFFICIO QUANTO AO TERMO INICIAL DA TAXA SELIC NA FASE PROCESSUAL. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos judiciais trabalhistas, deu-se parcial provimento ao recurso de revista do Exequente para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 , no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e a incidência da Taxa Selic na fase processual . 2. Não tendo os Agravantes demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida. 3. Contudo, reconhece-se, de ofício , a necessidade de adequação da decisão agravada quanto ao termo inicial da incidência da Taxa Selic na fase processual , para que seja considerada a data do ajuizamento da ação , conforme esclarecido pelo STF nos embargos de declaração na ADC 58 , e não a data da citação, como consignado na decisão agravada. 4. Por fim, ressalte-se que, a partir de 30/08/24, os critérios de atualização deverão observar a disciplina superveniente da Lei 14.905/24 , com incidência do IPCA para correção monetária e de juros correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, conforme entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Agravos desprovidos, com adequação ex officio quanto ao termo inicial da Taxa Selic na fase processual.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, mas, de ofício, determinar a retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF na ADC 58, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada.

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