STJAgRg no AREsp 3.265.038
Dosimetria da pena: consequências do crime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
- Impacto concreto e intenso sofrimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPACTO CONCRETO E INTENSO SOFRIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ para afastar a valoração negativa das consequências do crime, sob o argumento de que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias não teriam aptidão jurídica para exasperar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é mantida, pois as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para negativar as consequências do crime, destacando impacto concreto e sofrimento de intensidade que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal, o que autoriza a exasperação da pena-base.
4. A revisão da dosimetria da pena, inserida na discricionariedade regrada do julgador, somente é possível em hipóteses excepcionais de violação a regra de direito; a pretensão de afastar a valoração negativa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando demonstrado sofrimento concreto que ultrapassa o ordinariamente esperado para o tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base.
2. A pretensão de afastar a valoração negativa das consequências do crime demanda, in casu, revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.924.531/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 974.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, AgRg no HC 1.033.013/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.
Tese
1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando demonstrado sofrimento concreto que ultrapassa o ordinariamente esperado para o tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base.
2. A pretensão de afastar a valoração negativa das consequências do crime demanda, in casu, revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.