Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.388

Competência: exceções não configuradas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. COMPETÊNCIA. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pedido de suspensão dos efeitos de mandado de prisão.

2. Fato relevante. A condenação fixou pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 217-A combinado com 226, II, do Código Penal. Alega-se flagrante ilegalidade para superar a Súmula 691/STF e requer-se a suspensão do mandado de prisão.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de competência e necessidade de exaurimento das instâncias no Tribunal de origem, seguido de agravo regimental submetido à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, à luz do art. 105 da Constituição e da Súmula 691/STF, diante da alegada flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação das regras de competência e do exaurimento das instâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Tribunal Superior para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça, impondo-se o exaurimento das vias recursais no Tribunal de origem e a observância da Súmula 691/STF.

6. A superação da Súmula 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade, abuso ou manifesta contrariedade à jurisprudência, não evidenciadas no caso concreto.

7. Inexistentes elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou abuso, mantém-se o indeferimento liminar e rejeita-se o agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; Súmula 691/STF; Resolução CNJ 474/2022; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.06.2022; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2017

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.