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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.226.561

Nulidade de atos instrutórios: alegação de ausência de contraditório e ampla defesa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ATOS INSTRUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

2. A parte recorrente sustenta nulidade decorrente da ausência de participação da defesa durante a ouvida das testemunhas, alegando prejuízo ao contraditório, insuficiência na apreciação das provas e fundamentação deficiente das decisões proferidas. Invoca afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pleiteando o reconhecimento da nulidade dos atos instrutórios praticados sem observância das garantias legais, bem como a renovação da instrução processual para assegurar o integral exercício do direito de defesa.

3. O pedido final busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como se a ausência de participação da defesa na ouvida das testemunhas e a alegada insuficiência na apreciação das provas e fundamentação das decisões proferidas configuram nulidade dos atos instrutórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa aos arts. 315, §2º, IV e 619 do Código de Processo Penal, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

6. A fundamentada negativa de oferta ao acordo de não persecução penal pelo órgão de acusação foi devidamente analisada pela Corte de origem, que apresentou fundamentação suficiente e examinou os argumentos pertinentes, dando à causa a solução jurídica adequada.

7. A parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido sobre a prática de vários crimes em um mesmo contexto fático, cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, configurando deficiência na argumentação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, §2º, IV e 619; Lei nº 9.605/1998, art. 28-A, §14º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, §2º, IV e 619; Lei nº 9.605/1998, art. 28-A, §14º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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