STJAgRg no HC 1.061.886
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Pena de detenção inferior a 4 anos
- Réu reincidente
- Pena-base acima do mínimo legal
- Fixação do regime inicial semiaberto
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA DE DETENÇÃO INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO LIMINAR INCABÍVEL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 3 meses e 15 dias de detenção, imposta por lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa sustenta a irrazoabilidade do regime semiaberto diante do reduzido quantum de pena, mesmo considerada a reincidência genérica, destacando que os delitos anteriores (furto e receptação) não envolveram violência ou grave ameaça. Requer, liminarmente, a fixação do regime aberto ou a suspensão do início da execução até o julgamento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível pedido liminar em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus; e (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena de detenção inferior a quatro anos, com pena-base acima do mínimo legal, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se o pedido liminar formulado em agravo regimental por ausência de previsão legal ou normativa.
4. Admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso quando devidamente fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
5. Conclui-se inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.