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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21722-29.2015.5.04.0002

Gratificação semestral: base de cálculo

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal o reclamado em relação à inclusão das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, pois a decisão agravada foi provida, no particular, determinando-se a exclusão da condenação da reclamada à integração não apenas das horas extras da base de cálculo desta verba, como, também, do adicional de sobreaviso, das diferenças de repouso deferidas, e das remunerações variáveis. Agravo desprovido. PRÊMIO-APOSENTADORIA. MAU APARELHAMENTO DO APELO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MESMA NORMA NÃO APRESENTADA. É inviável a análise das alegações do reclamado relacionadas ao prêmio-aposentadoria, pois, conforme já esclarecido, em se tratando de interpretação de norma empresarial ou convencional, a admissibilidade do recurso de revista depende, nos termos do artigo 896, alínea "b", da CLT, da apresentação de julgados de outros Tribunais regionais com interpretação diversa da mesma norma, providência não efetivada pelo réu. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS SEM A CONCESSÃO DO INTERVALO. DEVIDO O PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL, COMO EXTRA. No caso, quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão regional traz a premissa, insuscetível de revisão pela aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, de que o autor, por vezes, fazia jornada superior a seis horas diárias e não era concedido o intervalo para repouso e alimentação. Nessas ocasiões, está correto o pagamento da hora integral, como extra, nos termos da Súmula nº 437, itens I e IV, do TST. Agravo desprovido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. RUBRICAS DESTINADAS À CONTRAPRESTAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. NATUREZA SALARIAL. Quanto ao tema, o Relator esclareceu que , como o reclamante recebeu os prêmios e comissões toda vez que implementou as condições impostas pelo Banco, caracterizada a habitualidade no seu pagamento e que, tendo em vista que estes "foram instituídos pelo banco reclamado justamente como forma de contraprestação dos serviços prestados pelos empregados em campanha de vendas de seus produtos bancários, evidente a natureza salarial das parcelas, na forma do artigo 457, §1º, da CLT". Foram colacionados precedentes nesse sentido. Agravo desprovido. VALE-ALIMENTAÇÃO. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. No que concerne ao "cheque-rancho" e ao "vale-alimentação", assentou-se, na decisão agravada, que estes foram instituídos com natureza salarial, de modo que alterações procedidas pelo empregador, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não podem atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, situação do reclamante, por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva e do princípio do respeito ao direito adquirido. Decisão, portanto, em conformidade com o entendimento jurisprudencial quanto ao tema. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao prêmio-aposentadoria, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Gratificação Semestral

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