TSTAg-AIRR 0000206-98.2021.5.05.0006
Reconhecimento de vínculo de emprego: óbice do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- O que não atende a exigência do dispositivo supracitado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte agravante limitou-se a transcrever, no recurso de revista, o inteiro teor da decisão regional que julgou os embargos de declaração, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada. O que não atende a exigência do dispositivo supracitado. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora