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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.193.145

Ausência de cotejo analítico: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de cotejo analítico
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Omissão e contradição
  • Pretensão de rediscussão da controvérsia

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e concluiu pela manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial, diante da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

3. O precedente invocado no agravo interno, relacionado à prescrição intercorrente e à ineficácia interruptiva de diligências infrutíferas, não é capaz de afastar o fundamento processual autônomo consistente na deficiência do cotejo analítico realizado no recurso especial.

4. A tese relativa à revaloração jurídica dos fatos incontroversos não interfere na conclusão adotada, pois o acórdão embargado não aplicou a Súmula n. 7/STJ como fundamento para negar provimento ao agravo interno, mas reconheceu a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, com a consequente incidência da Súmula n. 284/STF.

5. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas, fundamentos e conclusão, e não a suposta divergência entre a decisão embargada e outros julgados.

6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada não caracteriza nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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