STJEDcl no AgInt no AREsp 3.193.145
Ausência de cotejo analítico: dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de cotejo analítico
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão da controvérsia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e concluiu pela manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial, diante da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. O precedente invocado no agravo interno, relacionado à prescrição intercorrente e à ineficácia interruptiva de diligências infrutíferas, não é capaz de afastar o fundamento processual autônomo consistente na deficiência do cotejo analítico realizado no recurso especial.
4. A tese relativa à revaloração jurídica dos fatos incontroversos não interfere na conclusão adotada, pois o acórdão embargado não aplicou a Súmula n. 7/STJ como fundamento para negar provimento ao agravo interno, mas reconheceu a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, com a consequente incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas, fundamentos e conclusão, e não a suposta divergência entre a decisão embargada e outros julgados.
6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada não caracteriza nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.