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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.140

Injúria racial: absolvição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENAS SUBSTITUTIVAS. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível absolver o réu por suposta ausência de dolo específico em injúria racial, hipótese que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, e, ainda, se o réu possui direito subjetivo de escolher a modalidade de pena substitutiva, com substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa, especialmente quando o tipo penal já comina pena de multa.

III. Razões de decidir

3. A absolvição pretendida demanda reexame de material fático-probatório (materialidade, autoria e dolo específico), providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.

4. O acórdão de origem reconheceu, com base em provas produzidas sob contraditório, a materialidade, a autoria e o dolo específico na prática do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, não havendo flagrante ilegalidade a justificar intervenção pela via eleita.

5. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva; a escolha cabe ao julgador, no exercício de discricionariedade regrada, conforme as circunstâncias do caso concreto.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é recomendável quando o tipo penal já comina pena de multa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal e a Súmula 171/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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