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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.474

Tráfico de drogas: pleito de tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto ao agravante.

2. Nas razões recursais, a defesa alegou "ilicitude" da prova por quebra da cadeia de custódia, argumentando que não há registro documental das etapas de cadeia de custódia e que as provas obtidas por degravação simplória, sem código hash, não poderiam fundamentar a habitualidade e dedicação à atividade criminosa, nem obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

3. A defesa requereu o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática ou a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para revogar a prisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da falta de confiabilidade das provas por quebra da cadeia de custódia em sede de agravo regimental, e se é admissível o reexame de provas para modificar entendimento sobre a habitualidade delitiva e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese a respeito da falta de confiabilidade das provas por quebra da cadeia de custódia constitui inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental.

6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado no contexto probatório, que demonstrou o envolvimento habitual do agravante na traficância, com base em mensagens extraídas de seu celular.

7. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes sobre a habitualidade delitiva do agravante, para aplicação da minorante da Lei de Drogas, demandaria reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de falta de confiabilidade das provas por quebra da cadeia de custódia, quando configurada como inovação recursal, não pode ser analisada em sede de agravo regimental. 2. O reexame de provas para modificar entendimento sobre a habitualidade delitiva é inadmissível em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 782.354/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.014.801/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025.

Tese

1. A alegação de falta de confiabilidade das provas por quebra da cadeia de custódia, quando configurada como inovação recursal, não pode ser analisada em sede de agravo regimental. 2. O reexame de provas para modificar entendimento sobre a habitualidade delitiva é inadmissível em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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