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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.636

Roubo majorado: aduzida ilegalidade na aplicação da súmula 691 do STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Aduzida ilegalidade na aplicação da súmula 691 do STJ
  • Dosimetria
  • Redução da pena-base
  • Inviabilidade
  • Deslocamento de uma das majorant es do roubo para a primeira fase

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ADUZIDA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA NÃO MENCIONADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANT ES DO ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

3. A basilar do paciente foi exasperada, em virtude do deslocamento de uma das majorantes do roubo (concurso de agentes) para a primeira fase, inexistindo ilegalidade a ser sanada, porquanto o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de ser possível o emprego das majorantes não empregadas para majorar o delito, podem ser utilizadas para motivar a exasperação da pena-base. Precedentes.

4. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base, autoriza a fixação de regime mais gravoso, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do art. 33 do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.

5. Em relação à manutenção da prisão preventiva do paciente, também não há ilegalidade a ser sanada, pois o entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante toda a instrução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 93.356/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018).

6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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